A pauta do tribunal cai no e-mail numa quarta-feira. O recurso especial que você acompanha há quatro anos foi incluído em sessão virtual — aquela em que os ministros votam, cada um no seu gabinete, ao longo de sete dias corridos. A primeira reação costuma ser a mesma: vou conseguir sustentar oralmente? Em caso positivo, como? E, se preferir o ritual da sessão presencial, é possível levar o caso para lá?

Esse cenário, que durante a pandemia parecia transitório, virou regra estrutural do Judiciário brasileiro. A Lei 14.365/2022 ampliou as hipóteses de sustentação oral em agravos; a Resolução CNJ 591/2024 fixou parâmetros mínimos para os julgamentos eletrônicos em todos os tribunais; e, em janeiro de 2025, o STJ publicou a Resolução GP 3/2025, reorganizando o regime das sessões virtuais assíncronas. Para quem litiga nos tribunais superiores, conhecer essa engrenagem deixou de ser detalhe — virou a diferença entre falar ou não falar no julgamento.

Sessão presencial, telepresencial e virtual: três coisas diferentes

A confusão começa no vocabulário. No léxico atual dos tribunais superiores, três modalidades convivem.

A sessão presencial é o ritual clássico: ministros reunidos no plenário, advogados na tribuna, julgamento em tempo real. A sessão telepresencial (ou videoconferência) ocorre de modo síncrono, mas com participantes em locais distintos, conectados por vídeo. Em ambas, o advogado fala ao vivo, o colegiado escuta na hora e o debate é imediato.

A sessão virtual — também chamada de assíncrona — é estruturalmente diferente. Os ministros votam ao longo de um período predefinido (no STJ, sete dias corridos), cada um no momento que escolher. Não há reunião simultânea. Quando há sustentação oral, ela é gravada antes e disponibilizada no sistema de votação, para que cada julgador a assista ao proferir o voto.

A diferença não é só operacional: ela altera o tempo do julgamento, o modo como o argumento é construído e a oportunidade real de influência. Em sessão presencial, a sustentação dialoga com o debate que vai se desenrolar; em sessão virtual, é peça fechada, sem possibilidade de réplica.

O que mudou com a Lei 14.365/2022: novas hipóteses

A Lei 14.365/2022 ampliou prerrogativas da advocacia ao alterar o Estatuto da OAB, o CPC e o CPP. Para este tema, o ponto central é a inclusão do § 2º-B no art. 7º da Lei 8.906/1994, que passou a admitir sustentação oral em recursos antes vedados — no recurso interposto contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer, entre outras hipóteses, de:

  • agravo interno ou regimental em recurso especial e em recurso extraordinário;
  • agravo interno ou regimental em embargos de divergência;
  • ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e demais ações de competência originária.

O STJ adequou-se rapidamente: pela Emenda Regimental 41/2022, o art. 160 do RISTJ passou a prever quinze minutos de sustentação em agravo interno, equiparando-o aos demais recursos da pauta (cinco minutos nos agravos regimentais em matéria penal). O TST seguiu caminho semelhante, com dez minutos para os agravos após decisão monocrática em recurso de revista e embargos.

Há, porém, uma fronteira jurisprudencial importante. O STJ firmou que a Lei 14.365/2022, ao mencionar o agravo regimental em recurso especial (REsp), não estendeu a prerrogativa ao agravo regimental no agravo em recurso especial (AREsp) — espécies que a legislação processual trata como distintas:

“A inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.”STJ, 5ª Turma — AgRg no AREsp 2.170.433.

Na prática, antes de inscrever sustentação oral, o advogado precisa identificar com precisão a classe processual do recurso: REsp e AREsp seguem regimes diferentes, ainda que pareçam próximos.

STF: o peticionamento eletrônico e a regra das 48 horas

No Supremo, o regime atual da sustentação oral em sessão virtual deriva da Resolução 642/2019 e do Procedimento Judiciário 11/2020. Nas hipóteses regimentais de cabimento, o advogado pode encaminhar a sustentação por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual.

O envio é feito pelo sistema de Peticionamento do STF, na opção “Quero enviar Sustentação Oral”. O arquivo deve seguir os parâmetros técnicos do Tribunal (formato, tamanho e duração equivalentes ao prazo regimental presencial correspondente). O prazo das 48 horas é contínuo, independentemente de feriado forense: cair em véspera de feriado não dilata o limite.

Já nas sessões presenciais (ou por videoconferência), o ritual é outro: o advogado precisa se inscrever em formulário eletrônico até 24 horas antes da sessão, após o que recebe as instruções operacionais. Tratar uma sessão virtual como se fosse presencial — inscrevendo-se no formulário tradicional e aparecendo no dia — significa perder o prazo de envio do arquivo e, com ele, a sustentação.

STJ: a Resolução GP 3/2025 e as sessões assíncronas

O STJ passou por reorganização normativa importante. A Emenda Regimental 45/2024 ampliou as hipóteses de julgamento eletrônico, e a Resolução STJ/GP 3, de 15 de janeiro de 2025, regulamentou o procedimento — em diálogo com a Resolução CNJ 591/2024. As sessões virtuais do STJ estão hoje disciplinadas, em especial, nos arts. 184-A a 184-J do RISTJ. Os principais pontos práticos:

Pauta e prazo de votação. A pauta é publicada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência. Os ministros têm sete dias corridos para registrar os votos. Não atingido o quórum mínimo (art. 184-I do RISTJ), o processo é adiado para a sessão virtual imediatamente subsequente.

Envio da sustentação oral. Encaminhada pela Central do Processo Eletrônico (formulário em sustentacaooral.web.stj.jus.br), até 48 horas antes do início do julgamento, em dois formatos:

  • Áudio: arquivo MP3, até 10 MB;
  • Vídeo: arquivo MP4, até 250 MB.

A duração observa o prazo regimental do recurso — em geral, até 15 minutos.

Publicidade das peças. Transcorrido o prazo do art. 184-D do RISTJ, sustentações e memoriais ficam disponíveis ao público, salvo nos processos sigilosos.

Pedido de preferência e destaque. Apresentado na forma do art. 10 da Resolução STJ/GP 3/2025, que dialoga com o art. 8º, II, da Resolução CNJ 591/2024 — detalhado adiante.

Em sustentações orais perante o STJ, o escritório vem observando que a qualidade técnica do arquivo (áudio limpo, leitura clara da tese, foco nos pontos decisórios) passou a importar tanto quanto a estrutura argumentativa: numa sessão assíncrona, não há gesto da tribuna nem resposta do ministro — só a peça gravada.

Resolução CNJ 591/2024: destaque, OAB e a decisão de Barroso

A Resolução CNJ 591, de 23 de outubro de 2024, estabeleceu requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico em todo o Judiciário, unificando prazos, formatos e regras de pedido de destaque — e gerou controvérsia imediata. O ponto mais sensível está no art. 8º:

“Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I – por qualquer membro do órgão colegiado; II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.”Resolução CNJ 591/2024, art. 8º.

A leitura literal da parte final do inciso II sugeria que o destaque pedido pela parte ficaria sujeito à decisão discricionária do relator — o que esvaziaria a prerrogativa de levar o caso para sessão presencial e sustentar ao vivo. A OAB reagiu com mobilização nacional, sustentando que a sustentação oral síncrona é prerrogativa da advocacia e não pode ser substituída por arquivo gravado sem o consentimento da parte.

Em decisão no processo 0007972-11.2024.2.00.0000, o ministro Luís Roberto Barroso, então presidente do STF e do CNJ, esclareceu dois pontos centrais:

  • a Resolução não tornou obrigatório o julgamento assíncrono — apenas fixou requisitos mínimos para os tribunais que optarem por adotá-lo;
  • as hipóteses de julgamento presencial após pedido de destaque devem ser entendidas como necessárias, mas não exclusivas: cada tribunal pode regular os próprios pedidos de destaque, preservada a prerrogativa da advocacia.

Para o advogado, a conclusão é direta: o pedido de destaque, na maioria das cortes, continua sendo o instrumento adequado para garantir sessão presencial com sustentação síncrona — mas sua eficácia depende do regramento de cada tribunal e, em alguns casos, do deferimento do relator.

Tabela comparativa: STF × STJ na sessão virtual

AspectoSTFSTJ
Base normativaResolução 642/2019; Procedimento Judiciário 11/2020RISTJ, arts. 184-A a 184-J; Resolução STJ/GP 3/2025; Emenda Regimental 45/2024
Duração da sessão virtualDefinida em pauta7 dias corridos para colheita de votos
Prazo para envio da sustentaçãoAté 48h antes do início do julgamento virtualAté 48h antes do início do julgamento virtual
Plataforma de envioPeticionamento — “Quero enviar Sustentação Oral”Central do Processo Eletrônico — sustentacaooral.web.stj.jus.br
Formato do arquivoÁudio ou vídeo, conforme requisitos técnicosMP3 (máx. 10 MB) ou MP4 (máx. 250 MB)
Duração da sustentaçãoEquivalente ao prazo regimental presencialEm regra, até 15 minutos
Sessão presencial / videoconferênciaInscrição até 24h antes em formulário próprioAté 24h antes (videoconferência); 30 min antes (presencial)
Cabimento em agravosArt. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94Art. 7º, § 2º-B + RISTJ art. 160; não cabe em AgRg no AREsp

Os prazos podem ser alterados por atos normativos posteriores. Antes de cada sustentação, é prudente conferir o regramento vigente no portal do tribunal.

Checklist: oito passos antes de uma sustentação virtual

  1. Confirme a classe processual. REsp, AREsp, agravo interno e agravo regimental seguem regimes diferentes — a leitura correta define se cabe sustentação.
  2. Identifique a modalidade da sessão. A pauta indica se o julgamento é virtual, telepresencial ou presencial; cada uma tem procedimento próprio de inscrição e envio.
  3. Marque o prazo das 48 horas a partir do início do julgamento virtual, não da publicação da pauta. O cronômetro corre mesmo em véspera de feriado forense.
  4. Verifique os requisitos técnicos do arquivo. No STJ, MP3 até 10 MB ou MP4 até 250 MB; no STF, as especificações do Procedimento Judiciário 11/2020 vigente. Arquivo fora do padrão é rejeitado.
  5. Estruture a sustentação como peça autônoma. Sem réplica ao voto, o argumento precisa antecipar contrapontos e fixar a tese no primeiro minuto.
  6. Avalie o pedido de destaque. Se o caso exige debate ao vivo (complexidade fática, tese inédita, dúvidas do colegiado), o destaque para sessão presencial é o instrumento adequado — observado o prazo de 48 horas e a regra de cada tribunal.
  7. Controle a qualidade da gravação. Áudio limpo, sem ruído, com leitura pausada. Em sessão virtual, o ministro ouve sozinho — distrações técnicas pesam.
  8. Confirme o protocolo de envio. O sistema gera comprovante; guarde-o até a conclusão do julgamento. Sustentações não juntadas, em casos raros, geram nulidade arguível em embargos de declaração.

Considerações finais: o ritual mudou, a técnica permanece

A sessão virtual não tornou a sustentação oral menos importante — tornou-a mais técnica. Antes, parte do efeito vinha da presença na tribuna, do tom de voz, da pausa diante do colegiado. Hoje, o efeito depende do que está no arquivo: do recorte da tese, da ordem dos argumentos, da clareza dos parâmetros normativos invocados.

Para quem atua perante o STF e o STJ — seja em recurso especial de servidor público, mandado de segurança coletivo de entidade sindical, agravo em recurso especial de empresa contratada pela Administração ou ação rescisória empresarial —, dominar o regime das sessões virtuais deixou de ser detalhe operacional: virou parte da estratégia processual desde a interposição do recurso. Com três décadas e meia de atuação em Direito Público perante os tribunais superiores, o escritório observa que a defesa bem-feita começa antes da pauta — no desenho do recurso, na escolha do recurso adequado e na antecipação do regime de julgamento aplicável.

A reforma de 2022, a Resolução CNJ 591/2024 e a Resolução STJ/GP 3/2025 não esgotam o tema. Cada tribunal regional e cada corte estadual está, no próprio ritmo, adaptando os respectivos regimentos — quem litiga em rede precisa acompanhar essa engenharia normativa em tempo real.

Perguntas frequentes

Posso me opor à inclusão do meu recurso em sessão virtual no STJ?

O art. 184-A do RISTJ atribui ao relator a competência para incluir o processo em sessão virtual, ressalvadas hipóteses específicas. A oposição é possível por pedido de destaque, na forma da Resolução STJ/GP 3/2025 e dentro do prazo de 48 horas. O STJ tem decidido que a oposição precisa demonstrar prejuízo concreto ao direito de defesa.

Cabe sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp)?

Segundo a 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp 2.170.433), a Lei 14.365/2022 ampliou a prerrogativa para o agravo regimental em recurso especial (REsp), mas não a estendeu ao agravo regimental no AREsp, classe processual distinta. Antes de inscrever sustentação, é essencial conferir a classe.

O prazo de 48 horas conta dias úteis ou corridos?

Conta horas corridas, a partir do início do julgamento virtual — não em dias úteis. Segundo o STF, o prazo deve ser observado ainda que o término coincida com feriado forense.

Posso enviar memoriais junto da sustentação oral?

Sim. No STF e no STJ, memoriais podem ser encaminhados pelas vias eletrônicas usuais e, na sessão virtual do STJ, ficam disponíveis aos ministros junto da sustentação gravada, ressalvados os processos sigilosos.

Se o relator pedir destaque depois de eu enviar a sustentação gravada, perco o direito de sustentar ao vivo?

Não. Havendo destaque, o julgamento é reiniciado em sessão presencial, com possibilidade de sustentação oral síncrona (art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ 591/2024). A peça gravada deixa de ser utilizada e o advogado sustenta ao vivo na nova sessão.

Leitura complementar: a página de Direito do Servidor Público reúne a atuação em PAD, sindicâncias e mandados de segurança que frequentemente desembocam em recursos no STJ e no STF; ver também PAD e o limite do controle judicial e a legitimidade processual do sindicato no STF.