O que é um Processo Administrativo Disciplinar (PAD)?
É o procedimento formal pelo qual a Administração apura responsabilidade de servidor por infração funcional. No regime federal, está disciplinado nos arts. 143 e seguintes da Lei 8.112/1990; cada ente federativo costuma ter regramento próprio que segue arquitetura semelhante.
O PAD pressupõe portaria de instauração com indicação dos fatos e do servidor indiciado, instrução probatória com contraditório, indiciação formal, defesa escrita e relatório conclusivo. A pena, quando cabível, é aplicada por autoridade competente em ato motivado.
Qual a diferença entre sindicância e PAD?
A sindicância é etapa preliminar — investigativa — que pode resultar em arquivamento, advertência ou suspensão até 30 dias, ou na conversão em PAD quando o caso apresentar indícios que justifiquem apuração mais ampla.
O PAD é o procedimento principal, aberto quando se cogita pena de suspensão acima de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão. Tem rito mais detalhado, comissão de três servidores estáveis e prazo legal próprio.
Quanto tempo dura um PAD?
No regime federal (Lei 8.112/1990, art. 152), o prazo para conclusão dos trabalhos da comissão é de 60 dias, prorrogável por mais 60. Na prática, é comum o ultrapassar do prazo — situação que, por si só, em regra não anula o processo, mas pode gerar consequências quando combinada com prejuízo à defesa.
Há ainda o prazo de prescrição da pretensão punitiva (5 anos para demissão, contados da ciência do fato pela Administração, com causas suspensivas e interruptivas previstas em lei).
O Judiciário pode reverter a decisão do PAD?
Sim, dentro do controle de legalidade: competência, forma, motivo, finalidade e proporcionalidade entre conduta e penalidade. O juiz não substitui o juízo de mérito da Administração por um próprio, mas anula o ato quando há vício de legalidade.
Há quatro situações em que esse controle alcança o conteúdo da decisão: desproporção manifesta, inexistência ou falsidade do motivo, cerceamento de defesa que contamina o resultado e erro de enquadramento. Para o detalhamento, ver o artigo do blog "PAD e o limite do controle judicial sobre o mérito administrativo".